Olá queridos leitores, hoje começamos a nossa coluna Direito aqui no Paranaíba Agora, é uma honra fazer parte dessa equipe, neste mês de fevereiro o nosso foco será o Direito do Consumidor.
Estamos vivendo um período de pós-festividades, compras de presentes e surgem diversos questionamentos referente a troca de produtos. O estabelecimento comercial é obrigado a trocar produtos?
Em regra geral, o nosso Código de Defesa do Consumidor só prevê a obrigatoriedade de troca de produtos quando estes apresentarem defeitos ou vícios, nos demais casos de trocas, elas ficam a critério de cada loja, é interessante observar no momento da compra pois muitas empresas deixam escrito, ou informam nos cupons fiscais as regras referente a trocas.
É necessário entender que o estabelecimento comercial não é obrigado a promover a troca de um produto em virtude de insatisfação em relação ao produto, por exemplo, cor, tamanho, textura dentre outros.
Quando as compras são feitas pela internet, por um catálogo ou por telefone, compras que são feitas fora do estabelecimento comercial físico e sem contato com o produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de sete dias para o chamado arrependimento, esse prazo é contato do dia do recebimento do produto e não da compra do produto. E nesta situação de arrependimento independe se o produto tem defeito ou vício, o arrependimento por compra de produtos fora do estabelecimento físico pode ser realizado sem motivação.
Mas vale lembrar que essa devolução do produto em sete dias não significa que o produto pode ser deteriorado, ele deve ser devolvido em prefeito estado, da forma como recebeu, para que se tenha direito ao ressarcimento do valor pago. Assim é necessário novamente observar as regras do local da compra, seja em catálogos ou em sites sempre existem informações referente a devolução do produto ou a sua troca.