Nesta segunda feira foi publicado no mural eletrônico da Justiça Eleitoral a decisão da Impugnação movida pela Coligação istração com Responsabilidade em face da Coligação “Pra Fazer Mais e Para Todos” e dos Partidos Verde – PV, Progressista (PP) e Movimento democrático Brasileiro (MDB), sendo julgada improcedente as ações de impugnação dos Draps dos partidos e coligação citados acima.
Para uma melhor compreensão e para evitar questionamentos, trazemos na integra a decisão judicial.
(…)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 5º, da LC 64/90 c/c art. 42 da Resolução 23.609/19, uma vez que as provas protestadas são irrelevantes ao caso, sobretudo por se tratar de questão jurídica: regularidade ou não das convenções das agremiações partidárias em questão.
Assim, não houve cerceamento de defesa, tal como afirmado pela Coligação Impugnante. Nos termos do art. 42 da Resolução citada, compete ao juiz a apreciação da relevância – ou não – das provas pleiteadas.
No caso, a oitiva de testemunhas e membros de partidos para o fim de verificar quanto a procedimentos internos da agremiação não me parece ser relevante para o deslinde da presente demanda. Ademais, a documentação acostada aos autos é suficiente para a compreensão e julgamento do caso.
Quanto às preliminares levantadas pela Coligação Impugnada – de incompetência desta Justiça Especial e de ilegitimidade da Coligação Impugnante, decido pelo acolhimento de ambas, em relação aos casos do PP, PV e PT, pelas seguintes razões.
Com efeito, o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência é o de que questões internas partidárias atraem a competência da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral. E, ainda, o de que assuntos internos das agremiações dizem respeito tão somente a seus filiados, podendo ser questionados por integrantes do partido ou da coligação, mas não por candidatos, partidos ou coligações alheios àquela convenção.
Nesse sentido, destaco a seguinte doutrina[1], que muito se amolda à situação:
No que concerne à legitimidade, é assente o entendimento consoante o qual as irregularidades verificadas na convenção só podem ser arguidas por integrantes do partido ou da coligação que a promoveu. Não há restrição para que a questão seja levantada por quem foi indicado candidato. Todavia, outras agremiações não detêm legitimidade para arguir questões desse jaez.
Ainda, aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, acolhido pelo art. 219 do Código Eleitoral, cujo previsão é a de que “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.
Assim, ainda que eu viesse a entender por vícios nos atos de convenção das agremiações, certo é que não houve prejuízo quando da escolha dos candidatos. Não me foi trazido nenhuma informação de que algum filiado tenha ajuizado ação competente questionando o ato junto à Justiça Comum ou de intervenção de órgão partidário de instância superior.
Verifico que a Impugnante, em mais de uma oportunidade, frisa eventual fraude nas atas do PV e do PP, sob a mesma alegação: parentesco entre membros da diretoria e insuficiência de de membros da diretoria nas respectivas atas de convenção.
No que diz respeito à questão de parentesco ou não entre membros, mais uma vez, friso que se trata de assunto exclusivamente interna corporis, o qual cabe ser suscitado por pessoas internas à agremiação perante a Justiça competente.
Quanto à ausência de quórum mínimo, a Coligação Impugnada se incumbiu de provar, em sede de defesa, o atendimento ao quórum.
Não há nos autos indício de fraude a macular o processo eleitoral.
Quanto a não observância pelo PT a respeito de diretrizes normativas nacionais, ao se coligar na majoritária sem lançar candidatos na proporcional, dúvidas não há quanto à impossibilidade de discussão no bojo deste feito.
É notória a primazia das diretrizes nacionais dos partidos políticos, sobretudo diante do preceito constitucional estampado no art. 17, I, da CF/88, em que se destaca o seu caráter nacional. No entanto, em caso de desrespeito às normativas nacionais, cabem tão somente ao órgão de direção nacional do respectivo partido as providências de intervenção junto ao partido local, para consequente invalidação de atos contrários à diretriz nacional.
É a previsão expressa do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.504/97:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se op, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos
Assim, também por essa razão, a Coligação Impugnante não detém legitimidade ativa, mas tão somente o órgão de nível hierarquicamente superior ao do Partido dos Trabalhadores em âmbito municipal. A respeito disso, destaco que a Justiça Eleitoral não foi comunicada sobre qualquer anulação de deliberação, nos moldes do art. 7º, §3º, citado acima.
Quanto à alegação de que o MDB – partido também integrante à Coligação ora Impugnada – estaria irregular junto à Receita Federal na data em que sua convenção foi realizada, destaco o art. 4º da Lei Geral das Eleições, que foi reforçado também pelo art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019:
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Conforme consta na Informação retro, verifica-se a regularidade da situação jurídica do partido político na circunscrição, em que, para tal aferição, foi checada tanto a anotação do órgão, como a sua respectiva vigência ao tempo da convenção.
Questões alheias às exigências do art. 4º da Lei Geral das Eleições e do art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, dizem respeito ao Tribunal, órgão responsável pela anotação dos respectivos partidos, não cabendo a mim fazer qualquer juízo de apreciação.
Enfrentadas as questões suscitadas em sede de Impugnação e considerando a Informação juntada aos autos, em cumprimento ao disposto no art. 35, I, da Resolução TSE nº. 23.609/19, verifico que a Coligação “PRA FAZER MAIS E PARA TODOS” está em condições de promover o registro dos seus candidatos ao cargo de PREFEITO E VICE-PREFEITO, pelo Município de Rio Paranaíba.
Diante do exposto, DEFIRO o DRAP (Demonstrativo de Atos Partidos) da Coligação em tela, declarando-a APTA a disputar as Eleições de 2020.
Deixo de condenar a Coligação Impugnante por litigância de má-fé, como requerido pela Coligação Impugnada, diante da ausência de comprovação de má-fé no manejo da Impugnação.
Por determinação do art. 47 da Resolução TSE nº. 23.609/2019, certifique-se nos autos dos processos de registro de candidaturas respectivos (RRC’s) o resultado deste julgamento, tendo em vista o presente feito ser principal, subordinante e prejudicial àqueles.
Atualize-se a situação do Coligação no Sistema “CAND”.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Gotardo, data supra.
Com o julgamento improcedente das impugnações, os registros de candidatura dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores da Coligação “PRA FAZER MAIS E PARA TODOS” estão aptos a concorrerem no pleito eleitoral de 2020, o que deverá ser deferido nos próximos dias os seus registros.
Salientamos, que em contato com o Representante da Coligação istração com Responsabilidade, o mesmo informou que irá analisar com o jurídico da campanha se irão recorrer da decisão publicada nesta data.